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Artigo 61.ºPeríodo de concessão

Vigente desde: 09/04/2009
1 -O período de concessão dos subsídios sociais é igual ao fixado para os correspondentes subsídios no âmbito do sistema previdencial.
2 -Os subsídios sociais são devidos a partir do dia em que ocorre o facto determinante da protecção definido no n.º 2 do artigo 50.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/04/2009