O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 59.º — Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2019
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
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