1 -Constitui dever dos beneficiários a comunicação, às instituições gestoras, dos factos determinantes da cessação do direito aos subsídios, relativamente às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, no artigo 51.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 78.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação dos mesmos.
2 -O incumprimento dos deveres previstos no número anterior, por acção ou omissão, bem como a utilização de qualquer meio fraudulento de que resulte a concessão indevida dos subsídios, determinam a sua restituição nos termos da legislação aplicável.