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Artigo 73.ºMeios de prova do subsídio por adopção

Vigente desde: 04/09/2019
1 -A atribuição do subsídio por adopção depende da apresentação da declaração da confiança administrativa ou judicial do menor adoptado.
2 -Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º são exigidos os meios de prova previstos no artigo anterior.

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Em vigor desde 04/09/2019