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Artigo 12.ºConselho de administração executivo

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O conselho de administração executivo é constituído por um número entre cinco a sete membros, dos quais um é o presidente e tem voto de qualidade.
2 -Podem, ainda, ser designados, de entre os membros do conselho de administração executivo, até dois vice-presidentes, que substituem o presidente do conselho de administração executivo, com voto de qualidade, nas suas faltas e impedimentos, de acordo com a precedência fixada na nomeação.
3 -A assembleia geral designa o presidente e os vice-presidentes, quando existam, na deliberação em que eleger os membros do conselho de administração executivo.
4 -Faltando definitivamente algum administrador, o conselho de administração executivo deve promover as diligências necessárias para a respetiva substituição, terminando o mandato do novo administrador no termo do mandato para o qual os demais membros foram designados, caso tal venha entretanto a ocorrer.

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Em vigor desde 29/05/2015