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Artigo 13.ºCompetências do conselho de administração executivo

Vigente desde: 29/05/2015
1 - Compete ao conselho de administração executivo:
a) Propor e apresentar a estratégia e fixar a política de gestão da IP, S. A.;
b) Elaborar e propor o plano de atividades e orçamento, no quadro das orientações referidas no artigo 24.º e após definição das orientações e objetivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º e do n.º 4 do artigo 39.º do regime do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, bem como dos demais instrumentos de gestão provisional legalmente previstos;
c) Desenvolver e executar o plano de atividades e o orçamento aprovado;
d) Elaborar o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
e) Aprovar o regulamento interno, que inclui as regras de relacionamento com os restantes órgãos sociais;
f) Elaborar os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
g) Definir a estrutura e a organização interna da IP, S. A., e o seu funcionamento;
h) Aprovar o estatuto de pessoal, designadamente os regimes retributivo, de carreiras, das condições de prestação e disciplina do trabalho e demais regulamentos internos;
i) Elaborar e apresentar o relatório de boas práticas de governo societário, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54.º do regime do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro;
j) Deliberar, nos termos da lei, sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
k) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou a oneração de bens do seu património autónomo, até 10 % do capital social bem como estabelecer os respetivos termos e condições;
l) Aceitar doações, heranças ou legados, em representação da IP, S. A.;
m) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, aos quais pode conferir o poder de substabelecer;
n) Nomear os representantes da IP, S. A., em organismos exteriores;
o) Aprovar as minutas dos contratos em que a IP, S. A., seja parte;
p) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos em vigor na IP, S. A.;
q) Requerer, através do presidente do conselho de administração executivo e nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes, as providências de expropriação por utilidade pública, de ocupação de terrenos, de implantação de traçados e de estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de proteção e de exercício de servidões administrativas;
r) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos do objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da IP, S. A.;
s) Aprovar a constituição de comissões e comités, com ou sem a presença dos seus membros, para acompanhar de forma permanente ou temporária certas matérias específicas, definindo as respetivas competências e, se for o caso, a sua duração;
t) Exercer os poderes e praticar os atos conferidos ou previstos na lei ou atribuídos pela assembleia geral;
u) Exercer os poderes de autoridade conferidos pelo Estado, através de lei ou de contrato, à IP, S. A.
2 - O plano de atividades e o orçamento devem ser elaborados por forma a dar cumprimento às previsões do ano a que respeitam e para o respetivo triénio, incluindo o plano de investimentos e fontes de financiamento, devendo ser elaborados tendo em conta os procedimentos específicos no estatuto das sociedades públicas, designadamente os previstos no artigo 39.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
3 - Compete aos membros do conselho de administração executivo apresentar os relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento.
4 - O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão:
a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão bem como os principais factos e questões que sustentaram, no fundamental, as suas principais opções;
b) A situação geral da IP, S. A., e evolução da sua atividade geral e negócios, incluindo a execução de investimentos, financiamento e execução orçamental, antes de cada reunião trimestral do conselho geral e de supervisão;
c) O relatório de gestão relativo ao exercício do ano anterior, na época determinada por lei para a sua elaboração e conclusão;
d) Qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou na liquidez na IP, S. A., ou qualquer situação anormal ou relevante para a situação presente ou futura da sociedade.

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Em vigor desde 29/05/2015