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Artigo 28.ºResponsabilidade civil, penal e disciplinar

Vigente desde: 29/05/2015
1 -A IP, S. A., responde civilmente perante terceiros pelos atos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
2 -Os titulares de quaisquer órgãos da IP, S. A., respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários, em qualquer caso, sem prejuízo da responsabilidade penal ou disciplinar em que incorram.
3 -Os trabalhadores e quaisquer titulares dos órgãos da IP, S. A., quando demandados pessoalmente por terceiros em virtude do exercício das suas funções, e salvo conflito de interesses com a IP, S. A., e o seu acionista, têm direito a patrocínio judiciário, assegurado pelos serviços jurídicos da IP, S. A., ou por advogado contratado especificamente para o exercício daquele patrocínio, nos termos das regras internas da IP, S. A.

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Em vigor desde 29/05/2015