Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºInstrumentos de gestão previsional

Vigente desde: 29/05/2015
1 -A gestão económica e financeira da IP, S. A., é disciplinada, entre outros, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a)Plano de atividades e orçamento, de acordo com as orientações específicas e a estratégia definida para a empresa, a atualizar e a reformular sempre que as circunstâncias o justifiquem, estabelecido para um período plurianual, incluindo o programa de investimentos e as respetivas fontes de financiamento;
b)Mapa calendarizado das responsabilidades efetivas e previsíveis da empresa ou em que esta atue em nome, por conta ou em representação do Estado, resultantes de contratos ou factos originadores de despesa com caráter plurianual, incluindo os contratos de concessão rodoviária do Estado Português, ou de outras formas de parceria entre os setores público e privado;
c)Relatórios de execução e de controlo orçamental, adaptados à natureza e características das atividades e negócios da empresa, de acordo com as previsões e exigências legais e estatutárias, para informação do acionista e órgãos da empresa.
2 -Os planos de atividades e orçamentos devem prever, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar, as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos definidos pelo Governo, pelas orientações gerais e pelas diretrizes setoriais e específicas, pelos contratos e programas vinculativos, de acordo com as normas legais e estatutárias em vigor para o período.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015