1 - A IP, S. A., sucede à REFER, E. P. E., e à EP, S. A., conservando a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, legais e contratuais, que integram as respetivas esferas jurídicas no momento da fusão.
2 - A fusão não constitui alteração de circunstâncias ou variação dos contratos celebrados pela REFER, E. P. E., e pela EP, S. A., com terceiros.
3 - Nos contratos em que foram prestadas garantias a favor da EP, S. A., estas mantêm-se válidas por força da transferência universal do património da EP, S. A., para a IP, S. A., mantendo-se igualmente válidas as garantias prestadas a favor da REFER, E. P. E.
4 - A publicação do presente decreto-lei substitui, para todos os efeitos legais e contratuais, a necessidade de comunicação ou notificação da sucessão ou transmissão da posição contratual por parte da REFER, E. P. E., e da EP, S. A., nos contratos por estas celebrados.
5 - Todas as referências legais, regulamentares e contratuais, feitas à REFER, E. P. E., e ou à EP, S. A., consideram-se feitas à IP, S. A.