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Artigo 147.ºReclamação para o Banco de Portugal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2023
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 143.º, reclamações fundadas no incumprimento do disposto na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/08/2023

Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2018 a 07/08/2023

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