Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 143.º, reclamações fundadas no incumprimento do disposto na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 147.º — Reclamação para o Banco de Portugal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2023
Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)
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