1 -O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 84.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado.
2 -O prestador de serviços de pagamento deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que, a pedido deste, a disponibilização das referidas informações e condições deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro e disponibilizá-las quando expressamente solicitadas.
3 -Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, o prestador de serviços de pagamento deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a execução da operação de pagamento.
4 -As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projeto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 84.º