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Artigo 84.ºInformações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado

Vigente desde: 12/11/2018
1 - Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação:
a) A informação precisa ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;
c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento e, se aplicável, a discriminação dos respetivos montantes;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.
2 - Os prestadores do serviço de iniciação do pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao ordenante, antes da iniciação de uma ordem de pagamento, informação clara e detalhada sobre:
a) A firma ou denominação do prestador do serviço de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido em Portugal, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e
b) Os dados de contacto da autoridade competente.
3 - Se aplicável, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 91.º devem ser disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento de uma forma facilmente acessível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018