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Artigo 85.ºInformações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento

Vigente desde: 12/11/2018
Nas situações em que uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador do serviço de iniciação do pagamento disponibiliza ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após a iniciação do pagamento, as informações e condições especificadas no artigo 84.º e a seguinte informação:
a) A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do prestador do serviço de pagamento que gere a conta do ordenante foi bem-sucedida;
b) Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e as informações transmitidas com essa operação e, se aplicável, ao beneficiário identificar o ordenante;
c) O montante da operação de pagamento;
d) Se aplicável, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e, sendo caso disso, a discriminação dos respetivos montantes.

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Em vigor desde 12/11/2018