A partir da vindima de 1996, às vinhas da Região Demarcada do Douro legalizadas ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/79, de 3 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 43/80, de 20 de Agosto, e cuja atribuição de benefício era efectuada nos termos do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 523/85, de 31 de Dezembro, serão aplicados coeficientes iguais aos das restantes vinhas e de acordo com os mesmo critérios qualitativos.
Versão histórica — texto em vigor a 24/03/1993.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor
Decreto-Lei n.º 91/93
Ver no Diário da RepúblicaNas vindimas de 1993, 1994 e 1995 deverá ser atribuído às vinhas referidas no artigo anterior um direito de benefício de, no mínimo, respectivamente, 70%, 80% e 90% dos coeficientes que forem aplicados às restantes e de acordo com os mesmo critérios qualitativos, percentagens que se alargarão até 100%, a partir de qualitativos de benefício que assegurem às restantes vinhas uma produção igual ou superior a 90000 pipas.
É revogado o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 523/85, de 31 de Dezembro.