1 -Caso na inspecção técnica na estrada sejam verificadas mais de cinco deficiências do tipo 1, ou alguma deficiência do tipo 2, o veículo pode ser mandado submeter a uma inspecção num centro de inspecção técnica de veículos para confirmação das anomalias detectadas.
2 -Se as deficiências detectadas forem respeitantes aos sistemas de direcção, suspensão ou travagem ou ainda a emissões de escape, deve o veículo ser submetido a imediata inspecção no centro de inspecção técnica de veículos mais próximo.
3 -Quando a deficiência encontrada for muito grave, do tipo 3, pode ser determinada a imediata imobilização do veículo, suspendendo-se a sua utilização ou autorizando-o a circular apenas até ao local de reparação mais próximo.
4 -Em caso de divergência entre o resultado das duas inspecções prevalece sempre o resultado da inspecção de confirmação.