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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 92/2013

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Objeto

1 - O presente decreto-lei tem por objeto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.
2 - São sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a criação destes sistemas de titularidade estatal precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos, a emitir nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - A exploração e a gestão dos sistemas multimunicipais pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade de natureza empresarial, a qual, no caso de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, deve ter capitais exclusivamente públicos ou resultar da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas.

Princípios gerais

1 -São os seguintes os princípios fundamentais do regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais:
a)O princípio da prossecução do interesse público;
b)O princípio do caráter integrado dos sistemas;
c)O princípio da eficiência;
d)O princípio da prevalência da gestão empresarial.
2 -Tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores, por aplicação direta do decreto-lei que proceda em concreto à criação e à concessão de cada sistema multimunicipal, a ligação aos sistemas previstos no presente decreto-lei e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.
3 -A obrigatoriedade de ligação prevista no número anterior não se aplica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados «utilizadores», os municípios e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, no caso de distribuição e recolha direta integrada em sistemas multimunicipais.
5 -As entidades gestoras de sistemas multimunicipais devem, no relacionamento com utilizadores da mesma natureza, praticar condições comuns, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.

Criação de sistemas multimunicipais

1 - A criação e a concessão de sistemas multimunicipais são objeto de decreto-lei.
2 - Podem ser criados sistemas multimunicipais por agregação de sistemas multimunicipais existentes cujo âmbito territorial fique, total ou parcialmente, abrangido pelo novo sistema criado.
3 - A agregação de sistemas multimunicipais, em consequência da criação de sistemas multimunicipais nos termos do número anterior, tem como efeito a extinção dos sistemas agregados e da concessão atribuída às respetivas entidades gestoras, bem como a extinção destas últimas.
4 - Os direitos e as obrigações das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais extintos transferem-se para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal na data da produção dos efeitos previstos no número anterior, designadamente as respetivas posições contratuais nos contratos que, à data da agregação dos sistemas, se encontrem em vigor, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as entidades gestoras extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a nova entidade gestora.
5 - Os contratos de fornecimento, de recolha e de entrega e os contratos de cedência de infraestruturas celebrados com as entidades gestoras extintas que, nos termos do número anterior, se transferem para a nova entidade gestora, mantêm-se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos garantidos previstos nos contratos de fornecimento e de recolha nos termos da anterior concessão, até serem substituídos, mediante acordo das partes, por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão.

Participação das autarquias locais

1 -A criação dos sistemas multimunicipais deve ser precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ambiente envia aos municípios o projeto de criação do sistema, instruído com o respetivo estudo de viabilidade económico-financeira, a minuta do contrato de concessão e o projeto dos estatutos da nova entidade gestora.
3 -No prazo máximo de 45 dias, os municípios emitem parecer fundamentado sobre o projeto de criação dos sistemas multimunicipais.

Entidades gestoras de sistemas multimunicipais

1 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais têm por objeto principal a exploração e gestão destes sistemas, sem prejuízo de outras atividades para as quais se encontrem legalmente habilitadas.
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais podem exercer outras atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares, designadamente de aproveitamento energético de infraestruturas e de preparação para reciclagem e valorização de fluxos específicos de resíduos, desde que este exercício não ponha em causa a concorrência e que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha com contabilidade própria e autónoma.
3 - O exercício das atividades referidas no número anterior depende de autorização do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ponderada a sua harmonização com os objetivos de serviço público de que a entidade gestora se encontra incumbida, mediante parecer obrigatório da Autoridade da Concorrência.
4 - Os municípios servidos por sistemas multimunicipais podem deter uma participação maioritária no capital da entidade gestora de sistemas multimunicipais.
5 - A participação de entidades privadas no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais depende do respeito pelas disposições legais aplicáveis, incluindo as de natureza pré-contratual.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em consideração os pressupostos, requisitos, condições ou controlos a que as entidades privadas tenham sido submetidas num Estado membro do Espaço Económico Europeu, desde que equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade.
7 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de capitais exclusivamente públicos, poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão dos respetivos atos.

Sucessão de entidades gestoras de sistemas multimunicipais

1 - No caso de sistemas multimunicipais criados por agregação de sistemas multimunicipais anteriores, o capital social da nova entidade gestora é definido com base no capital social das entidades gestoras extintas e a participação dos acionistas é fixada em termos proporcionais, tendo por referência a participação nominal dos acionistas no capital social das entidades gestoras extintas.
2 - Na situação prevista no número anterior, os municípios acionistas da entidade gestora do novo sistema multimunicipal mantêm, independentemente da sua participação social, os direitos de que eram titulares em virtude do disposto na lei comercial, enquanto acionistas das entidades gestoras extintas.
3 - O exercício dos direitos de voto e dos direitos previstos no n.º 8 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais dos municípios enquanto acionistas é adequado na proporção da sua participação no capital social da entidade gestora do novo sistema multimunicipal, sem prejuízo, neste último caso, do que especificamente disponham os estatutos de cada entidade gestora a respeito das regras especiais de eleição de administradores pelas minorias acionistas.
4 - Sem prejuízo do direito de alienação das respetivas participações sociais a terceiras entidades, em observância do disposto nos estatutos de cada entidade gestora, os municípios acionistas podem acordar com a nova entidade gestora que esta adquira a participação social de que esses municípios são titulares nessa entidade gestora, ficando esta com ações próprias.
5 - Na situação prevista no número anterior, os municípios em causa podem compensar, na parte correspondente, eventuais débitos que, enquanto utilizadores do sistema, tenham perante a entidade gestora.

Gestão de sistemas multimunicipais

1 - A gestão de sistemas multimunicipais tem por objetivo garantir a qualidade e a continuidade dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais estão incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público:
a) Assegurar, nos termos aprovados pela entidade legalmente competente, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água e a recolha, tratamento e rejeição de efluentes, bem como a recolha e tratamento de resíduos sólidos;
b) Promover a conceção e assegurar a construção e exploração, nos termos dos projetos aprovados pela entidade legalmente competente, das infraestruturas, instalações e equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, à recolha, tratamento e rejeição de efluentes e à recolha e tratamento de resíduos sólidos;
c) Assegurar a reparação e a renovação das infraestruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis;
d) Garantir, sob a fiscalização das entidades competentes, o controlo da qualidade da água para consumo humano e das águas residuais, bem como dos meios recetores em que estas são rejeitadas, de acordo com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número anterior, podem ser atribuídos, mediante decreto-lei, direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais.
4 - Na medida em que seja necessária uma articulação entre os sistemas municipais e as infraestruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infraestruturas às entidades gestoras de sistemas municipais.
5 - A gestão de sistemas multimunicipais encontra-se submetida à supervisão da entidade reguladora competente, nos termos legalmente previstos.