Saltar para o conteúdo principal

Artigo 62.ºObrigações das escolas profissionais

Vigente desde: 20/06/2014
As escolas profissionais estão obrigadas a:
a) Cooperar com os serviços competentes do MEC, fornecendo-lhes, os documentos, as informações e os esclarecimentos devidos ao normal desenvolvimento do processo de avaliação, que lhe sejam solicitados;
b) Criar as condições para a implementação dos sistemas de garantia da qualidade, designadamente a afetação dos recursos necessários e a manutenção de registos atualizados dos processos e resultados da formação e dos percursos imediatamente subsequentes à conclusão dos cursos dos seus diplomados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2014