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Artigo 59.ºInfraestruturas obrigatórias nos edifícios

Vigente desde: 31/07/2017
1 -Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas:
a)Espaços para instalação de tubagem;
b)Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
c)Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica;
d)Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
2 -A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.
3 -No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
4 -O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITED.
5 -O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.

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Em vigor desde 31/07/2017