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Artigo 40.ºAnimais de companhia

Vigente desde: 10/07/2019
Aos proprietários e detentores de animais de companhia, mantidos sem fins comerciais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificados como invasores ou de risco ecológico, e que integrem a Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º

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Em vigor desde 10/07/2019