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Artigo 18.ºContraordenações

Vigente desde: 12/10/2023
1 -As infrações às disposições do presente decreto-lei, previstas nos artigos seguintes, constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.

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Em vigor desde 12/10/2023