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Artigo 23.ºProduto das coimas

Vigente desde: 12/10/2023
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade responsável pelo processamento da contraordenação;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2023