1 -Cabe ao IMT, I. P., assegurar que o número de matrícula de um veículo de aluguer utilizado por uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem seja inscrito no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário referido no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 -O IMT, I. P., é o ponto de contacto nacional responsável pelo intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros.
3 -O intercâmbio de informações a que se refere o presente artigo é efetuado através do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR).
4 -Os pedidos de cooperação e assistência em matéria administrativa, a efetuar por intermédio do IMT, I. P., a outro Estado-Membro, estão isentos de pagamento de taxas.
5 -Cabe ao IMT, I. P., garantir que o tratamento de dados do REETR cumpre os requisitos aplicáveis às informações a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, conforme especificado no n.º 2 do artigo 16.º, terceiro e quinto parágrafos, e nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do mesmo Regulamento.
6 -Os dados referidos no presente artigo podem ser acedidos pelas autoridades competentes durante os controlos na estrada.