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Artigo 11.ºGraduação

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Efectuados os testes, o júri gradua os candidatos aptos, de acordo com um processo valorimétrico de 0 a 20, conforme parâmetros a fixar pelo júri.
2 -Efectuada a graduação, o júri faz afixar os resultados em pauta da qual consta o número de ordem da graduação, o nome do candidato e a classificação obtida.
3 -Em caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente, os candidatos mais antigos na função pública e os mais velhos.
4 -A DGRN determina a publicação no Diário da República, 2.ª série, de aviso a informar os candidatos do local ou locais onde podem consultar a pauta acima referida.

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Versão 1

Revogado desde 26/12/2018