Artigo 20.º
Auxiliares de conservadores e notários
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - A colocação como auxiliar de conservador ou notário é feita por despacho do director-geral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, fixando o despacho de colocação o prazo para o início de funções.
2 - O auxiliar de conservador ou notário tem direito a uma remuneração igual ao vencimento da categoria de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe e pode inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º