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Artigo 20.ºRepetição do estágio

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/1993
1 -Os auditores que não completem o estágio ou que não obtenham aproveitamento em alguma das fases do mesmo só podem ser admitidos ao concurso de provas públicas seguinte desde que realizem estágio com aproveitamento nas fases em que o não tenham obtido.
2 -Os auditores acima referidos não têm direito ao subsídio mensal de formação correspondente às fases de estágio que repetirem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/07/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993