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Artigo 55.ºConcorrentes da mesma espécie

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
Consideram-se concorrentes da mesma espécie os funcionários que se habilitem ao provimento de lugares em serviços anexados se houver coincidência entre uma das espécies a que pertençam e uma das do lugar a concurso.

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Versão 1

Revogado desde 26/12/2018