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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 92/96

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Artigo 2.ºRevogado

Para efeitos do presente diploma entende-se por navios de pesca:

Os navios, quaisquer que sejam as suas dimensões, que pratiquem, a título principal ou acessório, a captura de organismos vivos aquáticos para fins de comercialização;
Os navios que, mesmo que não efectuem capturas pelos seus próprios meios, encaminhem os produtos da pesca transbordados de outros navios;
Os navios a bordo dos quais os produtos da pesca são submetidos a uma ou mais das seguintes operações, seguidas de embalagem: filetagem, corte, esfola, picadura, congelação e transformação.
Artigo 5.ºRevogado
1 - Tendo em vista garantir a eficácia das medidas de conservação e de gestão de recursos aplicáveis, a Direcção-Geral das Pescas pode, relativamente a navios de pesca:
a) Verificar os dados constantes do diário de navegação, do diário de pesca e de outros registos relevantes antes do início da descarga;
b) Examinar as artes de pesca e o pescado existente a bordo, bem como colher amostras do mesmo.
2 - Caso se verifiquem indícios suficientes de que o navio em causa exerceu actividade contrária às medidas de conservação e gestão adoptadas e aplicadas em águas internacionais ou de países terceiros, ou haja fundadas dúvidas quanto à origem das capturas ou quanto à veracidade dos dados comunicados, pode a Direcção-Geral das Pescas não autorizar a descarga.
3 - A Direcção-Geral das Pescas deve notificar de imediato o Estado de bandeira, bem como a Comissão Europeia e, sendo caso disso, a organização regional de pesca ou arranjo internacional de pesca relevantes, dos factos que motivaram a não autorização de descarga.