Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio

RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/06/2008
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
a)...
b)A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
c)Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...'

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2008

Declaração de Rectificação n.º 32/2008 - 1.ª Série(11/06/2008)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 04/06/2008 a 10/06/2008

Comparar com a versão em vigor