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Versão histórica — texto em vigor a 04/06/2008.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 93/2008

Ver no Diário da República

Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
a)...
b)A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
c)Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]

Carácter interpretativo da alteração

As alterações ao n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, introduzidas pelo artigo anterior revestem-se de carácter interpretativo.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.