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Artigo 10.ºLista de produtos de apoio

Vigente desde: 16/04/2009
1 -A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante nas normas ISO 9999, é objecto de despacho do director do INR, I. P., após parecer vinculativo das entidades financiadoras, sendo revisto anualmente.
2 -Do parecer referido no número anterior consta a listagem dos produtos de prescrição médica obrigatória.
3 -O director-geral da Saúde procede, para efeitos do disposto no número anterior, à definição dos produtos de apoio que são de prescrição médica obrigatória.
4 -O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos susceptíveis de serem reutilizados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2009