Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºFichas de prescrição

Vigente desde: 16/04/2009
1 -Com vista ao financiamento dos produtos de apoio as entidades intervenientes no SAPA devem obrigatoriamente preencher uma ficha de prescrição disponível online, incluída no sistema informático centralizado.
2 -O modelo da ficha de prescrição referida no número anterior bem como o sítio da Internet onde o mesmo se encontra disponível é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, da saúde e da educação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2009