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Artigo 18.ºPenalizações por emissões excedentárias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2015
1 -O operador de aeronave que não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, pelas suas emissões excedentárias, de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida relativamente à qual não devolveu licenças.
2 -O pagamento por emissões excedentárias, previsto no número anterior, não dispensa o operador de aeronave da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
3 -A APA publicita, no respectivo sítio da Internet, uma lista com os nomes dos operadores de aeronave que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do artigo 12.º
4 -O valor previsto no n.º 1 é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/07/2010 a 13/09/2015