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Artigo 19.ºEntidade competente para as penalizações por emissões excedentárias

RevogadoVigente desde: 04/12/2024
1 -Cabe à APA assegurar o cumprimento do disposto no artigo anterior enviando, para o efeito, a competente nota de liquidação ao operador de aeronave.
2 -O operador de aeronave sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efectuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.
3 -Caso o pagamento não seja efectuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efectuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais.
4 -As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria da APA.

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Revogado desde 04/12/2024