1 -Cabe à APA assegurar o cumprimento do disposto no artigo anterior enviando, para o efeito, a competente nota de liquidação ao operador de aeronave.
2 -O operador de aeronave sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efectuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.
3 -Caso o pagamento não seja efectuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efectuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais.
4 -As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria da APA.