Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºSanções acessórias e apreensão cautelar

RevogadoVigente desde: 04/12/2024
1 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
2 -A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/12/2024