A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
Artigo 24.º — Destino das receitas cobradas
RevogadoVigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
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