1 -A APA, I. P., deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e os relatórios de emissões exigíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º, assim como a informação prevista no n.º 7 do artigo 7.º
2 -A informação disponibilizada ao público nos termos do número anterior deve ser publicitada no sítio na Internet da APA, I. P., em formatos abertos e estar acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, e 73/2014, de 13 de maio.