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Artigo 6.ºQuantidade total de licenças de emissão

RevogadoVigente desde: 04/12/2024
1 -Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronave é equivalente a 97 % das emissões históricas da aviação e é determinada pela Comissão Europeia.
2 -Para o período com início em 1 de Janeiro de 2013 e para cada período subsequente, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronave é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do respectivo período, e é determinada pela Comissão Europeia.
3 -No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 são leiloados 15 % da quantidade total de licenças de emissão referidas no n.º 1.
4 -A partir de 1 de Janeiro de 2013 são leiloados 15 % da quantidade total de licenças de emissão previstas no n.º 2.

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