1 -A vistoria periódica destina-se a verificar as condições de segurança da ER, bem como o equipamento mínimo obrigatório, sendo constituída por uma inspeção a seco e na água, em termos a fixar por despacho do diretor-geral da DGRM.
2 -A vistoria periódica é obrigatória para todas as ER a partir da data do primeiro registo, com a seguinte periodicidade:
a)A cada 10 anos para as ER em geral;
b)A cada cinco anos, para as ER com comprimento superior a 24 m e para as embarcações com casco de madeira com comprimento superior a 12 m;
c)A cada cinco anos para as ER com mais de 20 anos decorridos da data do primeiro registo.
3 -É ainda obrigatória a realização de vistoria periódica, em conformidade com a Diretiva, em caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas da ER e quando a ER não se destine a ser colocada no mercado.
4 -No caso de ER de idade inferior a 20 anos, desde que na última vistoria não tenha sido feita observação relevante ou não exista qualquer outra razão objetiva que possa suscitar dúvidas quanto à condição do casco, o particular pode requerer que a vistoria a seco seja substituída por vistoria subaquática, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
5 -Quando seja necessário realizar uma inspeção a seco e na água, a entidade competente deve realizá-la no mesmo dia.