1 -As ER estão sujeitas a vistorias extraordinárias:
a)Por determinação de autoridade judicial;
b)Por despacho do diretor-geral da DGRM:
i)Quando haja conhecimento fundamentado de factos que possam colocar em perigo a segurança da navegação ou para prevenir a contaminação dos recursos marinhos e hídricos, nomeadamente aquando da ocorrência de acidente marítimo;
ii)Mediante proposta da AMN, no âmbito das suas competências de fiscalização;
iii)Mediante proposta das entidades com competência nas áreas de jurisdição e fiscalização dos recursos hídricos.
2 -Pode ainda ser requerida pelo proprietário da ER uma vistoria extraordinária para efeitos de reclassificação da ER de acordo com o disposto no presente decreto-lei.