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Artigo 42.ºRenovação, suspensão e cancelamento da credenciação

Vigente desde: 13/11/2018
1 -A credenciação é renovada a cada cinco anos, devendo o pedido de renovação ser submetido através do BMar com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de termo de validade da credenciação existente.
2 -A não apresentação do pedido no prazo previsto no número anterior determina a sua tramitação como um novo pedido de credenciação.
3 -Se deixarem de se verificar os requisitos que conduziram à sua atribuição ou forem detetadas irregularidades suscetíveis de comprometer a qualidade da formação, a credenciação é suspensa pelo período necessário à sua regularização, não podendo a suspensão exceder o prazo máximo de seis meses.
4 -Caso a entidade formadora não supra os requisitos em falta ou não corrija as irregularidades detetadas no prazo que lhe for determinado, a credenciação é cancelada.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2018