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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 93/75

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Anexo

Artigo 4.ºRevogado
O perímetro urbano do aglomerado urbano de Sines é o compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa:
Limites:
Norte - linha definida pela estrada dos estaleiros entre o extremo poente do parque de campismo e um ponto situado a 100 m do eixo da estrada n.º R-52, continuando por uma linha paralela a essa estrada e distante do seu eixo 100 m até à ligação através do nó rodoviário com a Estrada dos Chãos.
Nascente - linha paralela ao eixo da Estrada dos Chãos e distante dela 100 m, até ao cruzamento com a Rua de Humberto Delgado, continuando por esta rua mais para nascente até um ponto distante 50 m do eixo da Estrada dos Chãos, flectindo para sul paralelamente a esse eixo, até encontrar a via projectada que faz a ligação entre a Estrada dos Chãos e a estrada nacional n.º 120-1 (Sines-Cercal), seguindo depois por esta via projectada até à estrada nacional n.º 120-1.
Sul - linha que, partindo do cruzamento da estrada nacional n.º 120-1 com a via projectada de ligação à Estrada dos Chãos, segue para norte até à ligação com a Azinhaga de S. Sebastião, que limita o terreno das instalações do I. O. S., contorna a N. E. a Quinta de S. Rafael, chega ao Largo de Ramos da Costa e segue pela Estrada de Santa Catarina até ao limite da última construção do lado sul, descendo então perpendicularmente até à estrada n.º R-53, até encontrar a rampa de acesso sul à praia, conhecida por
«Rampa da Praia»
, continuando por esta rampa para norte até ao ponto de intersecção com o prolongamento para nascente da linha de fachada sul do castelo; o limite contorna então o castelo pelo lado sul e poente até à parada, seguindo depois a Rua da Barroca até ao Largo de 5 de Outubro e continuando através da Rua de Vasco da Gama até à ligação desta com a Rua de Humberto Delgado, após o que contorna a fachada sul e poente do self-service e segue pela da Ribeira de Cima até ao limite sul do Largo de Nossa Senhora das Salvas.
Poente - linha que, partindo do ponto de inflexão do limite poente do parque de campismo constituído pela Estrada dos Estaleiros, segue rectilineamente para sul até ao Largo de Nossa Senhora das Salvas, onde é definida pela linha de fachada dos edifícios a N. W. e S. W. do mesmo largo.
Artigo 5.ºRevogado
O perímetro do aglomerado urbano de Porto Covo é o compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa.
Limites:
Norte - por uma linha paralela distando 50 m para ocidente do eixo da estrada municipal n.º 554, desde o limite norte da escola até ao ponto limite ocidental dos prédios envolventes do Largo do Marquês de Pombal, continuando pela Rua de José Faial até ao caminho da Feira.
Poente - pelo enfiamento da Rua de Vasco da Gama até ao ponto situado a 50 m da linha da costa, seguindo depois ao longo da faixa costeira, mantendo sempre a referida distância regulamentar até ao limite sul do prédio urbano inscrito sob o artigo 32, parcela 1, contornando-o até à Travessa de Vasco da Gama.
Sul - pela linha que acompanha a encosta junto ao porto de pesca, contornando o Largo do Mar e as traseiras dos prédios a sul da Rua de Cândido da Silva, e continue paralela à estrada municipal n.º 554, distando 50 m para nascente do seu eixo.
Nascente - pela linha perpendicular à estrada municipal n.º 554 na direcção definida pelo limite leste da escola.
Artigo 6.ºRevogado
O perímetro do aglomerado urbano de Santiago do Cacém é compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa.
Limite da área urbana de Santiago do Cacém (aproximadamente 200 ha):
Norte - linha de água que passa a norte do Bairro de S. Vicente de Paulo, desde a sua intersecção com a linha de caminho de ferro Ermidas-Sines até à sua nascente, continuando no sentido poente-nascente, passando tangente ao campo de futebol até um ponto distante 50 m para nascente do eixo da Rua do Engenheiro Costa Serrão.
Nascente - Linha paralela à Rua do Engenheiro Costa Serrão, distando 50 m para nascente, desde o ponto anteriormente encontrado, até um ponto distante 50 m para norte do eixo da estrada nacional n.º 120, continuando por uma linha paralela a esse eixo distante 50 m para norte, tangendo a norte os prédios do aglomerado das Cumeadas, e continuando à mesma distância do eixo da via indicada até à intersecção com a perpendicular ao eixo da estrada nacional n.º 120, que dista 120 m para nascente da intersecção do eixo da estrada municipal n.º 9 (Miróbriga) com o eixo da estrada nacional n.º 120, continuando por essa perpendicular até um ponto situado 50 m a sul do eixo da estrada nacional n.º 120, continuando para S. W. paralelamente a esse eixo, à distância indicada, até ao encontro com a linha paralela, distante 50 m para sul do eixo da Rua do 1.º de Dezembro, por onde segue, até um ponto distante 50 m para nascente do eixo da Rua de Ramos da Costa, continuando para sul paralelamente a essa via e à distância indicada até ao ponto de encontro com a linha de água de sentido S. W., seguindo até um ponto distante 50 m para nascente do eixo da estrada nacional n.º 120, continuando para sul paralelamente a este eixo até ao ponto de intersecção com a linha de sentido de nascente-poente, distante 70 m para sul da intersecção do eixo da Estrada da Fidalga com o eixo da estrada nacional n.º 120.
Sul - linha de sentido nascente-poente, desde o ponto anterior até à sua intersecção com a linha paralela, distante 100 m para norte, ao eixo da estrada projectada Sines-Aljustrel, continuando paralelamente a esta via até um ponto que dista 50 m para N. W. do eixo da estrada nacional n.º 261-3.
Poente - linha paralela ao eixo da estrada nacional n.º 261-3, distante 50 m para poente, desde o ponto anterior até à sua intersecção com o eixo da linha de caminho de ferro Ermidas-Sines, seguindo este eixo para norte até um ponto distante 135 m para norte da intersecção desta via com o eixo da estrada nacional n.º 261.