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Artigo 21.ºOrganização do ensino

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/1997
1 -A actividade do ensino profissional desenvolvida pela EPMC compreende as seguintes componentes de formação:
a)Sócio-cultural;
b)Tecnológica;
c)Técnico-prática.
2 -Cada componente de formação integra o conjunto dos docentes que leccionam as disciplinas nela incluídas e é coordenada pelo respectivo representante no conselho pedagógico, eleito ou designado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º ou, excepcionalmente, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
3 -A componente de formação sócio-cultural promoverá a aprendizagem das matérias de formação de base, tendo em vista proporcionar aos alunos a sua preparação para as matérias de carácter profissional.
4 -A componente de formação correspondente à formação tecnológica promoverá a aprendizagem das matérias relativas às técnicas de pesca, ao meio ambiente e à exploração e aproveitamento dos recursos vivos aquáticos.
5 -A componente de formação correspondente à formação técnico-prática promoverá a aprendizagem das matérias de natureza marítima respeitantes aos níveis dos diversos cursos ministrados na EPMC.
6 -Os cursos ministrados na EPMC, bem como os respectivos planos curriculares e conteúdos programáticos, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação, para a Qualificação e o Emprego e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta fundamentada do director da EPMC, ouvido o conselho pedagógico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/1997

Decreto-Lei n.º 302/97 - 1.ª Série(04/11/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/04/1997 a 03/11/1997

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