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Artigo 25.ºTransição de pessoal

Vigente desde: 23/04/1997
1 -O pessoal do quadro da extinta Escola das Marinhas de Comércio e Pescas (EMCP) transita para o quadro a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o quadro de pessoal da ex-EMCP mantém-se em vigor até à data do início da vigência da portaria a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/1997