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Artigo 19.ºCondições de acesso

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/07/1998
Podem aceder à pensão de velhice, mediante requerimento, desde que preencham o prazo de garantia legalmente fixado para o reconhecimento do direito à prestação:
a) Os despachantes oficiais que, em 31 de Dezembro de 1997, tivessem idade igual ou superior a 60 anos e não exerçam actividade profissional, devidamente comprovada, desde essa data ou, exercendo, não tenham auferido, durante o ano civil que antecede a apresentação do requerimento, rendimentos de trabalho superiores aos registados em 31 de Dezembro de 1992 para efeitos de segurança social;
b) Os trabalhadores por conta de outrem, a partir dos 60 anos, após esgotados os períodos de concessão das prestações de desemprego estabelecidos no presente diploma e desde que tenham mantido a situação de desemprego devidamente comprovada.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/07/1998

Declaração de Rectificação n.º 11-L/98 - 1.ª Série(13/07/1998)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 14/04/1998 a 12/07/1998

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