Artigo 19.º
Condições de acesso
Redação registada como em vigor em 14/04/1998.
Esta redação foi substituída em 13/07/1998. Ver a versão consolidada
Podem aceder à pensão de velhice, mediante requerimento, desde que preencham o prazo de garantia legalmente fixado para o reconhecimento do direito à prestação:
a) Os despachantes oficiais que, em 31 de Dezembro de 1997, tivessem idade igual ou superior a 60 anos e não exerçam actividade profissional, devidamente comprovada, desde essa data;
b) Os trabalhadores por conta de outrem, a partir dos 60 anos, após esgotados os períodos de concessão das prestações de desemprego estabelecidos no presente diploma e desde que tenham mantido a situação de desemprego devidamente comprovada.