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Artigo 2.ºMedidas especiais

Vigente desde: 14/04/1998
As medidas especiais são as seguintes:
a) Apoios à formação profissional;
b) Apoios ao emprego;
c) Prestações de desemprego;
d) Compensação remuneratória;
e) Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/1998