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Artigo 3.ºPrincípio geral

Vigente desde: 14/04/1998
Os apoios à formação profissional e ao emprego serão aplicados de forma integrada, na perspectiva da efectiva integração dos trabalhadores em postos de trabalho, quer por conta própria, quer por conta de outrem.

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Em vigor desde 14/04/1998