A percepção de rendimentos de trabalho decorrente de actividade prestada no sector aduaneiro pelos titulares de pensão de velhice cujo direito tenha sido reconhecido ao abrigo do disposto no presente diploma determina a suspensão do pagamento da pensão pelo período em que se mantenha aquela situação até o beneficiário atingir a idade legal de acesso à pensão de velhice.
Artigo 20.º — Cumulação da pensão de velhice por antecipação de idade com rendimentos de trabalho auferidos no mesmo sector de actividade
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998