A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice prevista na alínea a) do artigo 19.º depende de requerimento a apresentar no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 21.º — Requerimento
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998