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Artigo 22.ºFinanciamento das medidas

Vigente desde: 14/04/1998
1 -No âmbito do plano individual de reintegração, os encargos financeiros relativos a acções de formação profissional, programas ocupacionais e programas de formação e emprego são suportados a 100% pelo IEFP.
2 -Os encargos com as prestações de desemprego e com as pensões de velhice previstas no presente diploma são financiados pelo orçamento da segurança social.
3 -Os encargos com a compensação remuneratória são suportados pelo Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/1998